A comunicação de ausência de trabalho é um dever do trabalhador. Ela está estipulada no artigo 253.º do Código do Trabalho.
Comunicação de ausência
Segundo a lei, a ausência, quando previsível, deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias. Quando a ausência não for previsível (por doença, acidente, etc.), a comunicação ao empregador tem de ser feita logo que possível.
A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas.
A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida anteriormente, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
O incumprimento do que foi disposto determina que a ausência seja declarada injustificada.
Justificação de faltas
A lei não menciona uma forma específica para se fazer a comunicação mas por precaução recomenda-se que esta se faça por escrito. Outras formas são igualmente permitidas pela lei.
O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou por atestado médico.
Leia sobre a dispensa por falecimento.
Despedimento por faltas
A apresentação ao empregador de declaração médica fraudulenta constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
A falta injustificada determina a perda da retribuição correspondente ao período de ausência.
As faltas injustificadas são um dos motivos para o despedimento com justa causa.
Saiba tudo sobre o despedimento por faltas injustificadas.
Fonte: Economias