Faltas, licenças e trabalho flexível. Estes são alguns dos direitos que os pais e os avós têm no trabalho.
Conjugar a vida familiar com a profissional nem sempre é fácil e pode ser uma fonte de stress para as duas partes: As crianças ficam doentes e precisam de acompanhamento diário, porém os pais continuam a necessitar de trabalhar. Para minimizar os danos no agregado familiar, o Código do Trabalho prevê alguns direitos para proteger os trabalhadores na parentalidade e a Segurança Social assegura alguns subsídios para que não fiquem sem rendimentos. Fique a conhecer oito direitos dos pais e dos avós no trabalho.
1. Dispensa para amamentação ou aleitamento
Depois de gozar a licença de parentalidade, se a mãe continuar a amamentar o filho, tem direito a dispensa diária do trabalho, durante o tempo que durar a amamentação. Caso já não o faça, qualquer um dos pais tem direito à dispensa para aleitação, até o filho fazer um ano.
A dispensa diária é gozada em dois períodos distintos, com duração máxima de uma hora cada, salvo se tiver outra combinação com a empresa. No caso de gémeos, a dispensa diária é acrescida de 30 minutos por cada bebé. Se algum dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitamento é reduzida na proporção do período normal de trabalho, mas não pode ser inferior a 30 minutos.
No caso de dispensa para amamentação, a trabalhadora deve comunicar ao empregador que amamenta o filho 10 dias antes do início da dispensa. Caso continue a amamentar para além do ano deverá apresentar um atestado médico. Se se tratar de dispensa para aleitação, o progenitor também terá que comunicar a intenção com a antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa.
Remuneração: O Código do Trabalho não prevê qualquer redução do ordenado para a mãe ou pai que usufrua da dispensa para amamentação ou aleitamento.
2. Faltas para assistência a filho
Quando os filhos ficarem doentes, o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho para prestar assistência. O número de dias que poderá faltar depende da idade do filho e acresce um dia por cada filho além do primeiro. Assim, segundo o Código do Trabalho, pode faltar 30 dias por ano no caso de ter um filho com menos de 12 anos. O número de dias baixa para 15, quando os descendentes tiverem mais de 12 anos ou se forem maiores de idade, mas continuem a fazer parte do agregado familiar. Em caso de hospitalização de filho com menos de 12 anos, poderá faltar durante todo o período que durar a estadia no hospital.
É importante referir que o pai e a mão não podem exercer este direito ao mesmo tempo. Para justificar esta falta, o empregador pode exigir uma prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência, uma declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo. No caso de hospitalização, será necessária uma declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
Se o filho, independentemente da idade, tiver uma deficiência ou doença crónica, os pais têm direito a faltar 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
Remuneração: Quando o trabalhador faltar para dar assistência ao filho, a Segurança Social assegura uma remuneração que é equivalente a 65% da remuneração de referência. Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,18 euros por dia. Saiba mais no Guia Prático da Segurança Social de Subsídio para Assistência a Filho.
Atenção:
Para ter direito a este subsídio, o médico terá de passar uma declaração médica (CIT), onde tem de constar a identificação do familiar doente e o grau de parentesco. Em caso de subsídio por assistência a filho, não é necessário apresentar requerimento na Segurança Social, uma vez que este é transmitido, electronicamente, pelos serviços de Saúde para os serviços da Segurança Social.
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3. Faltas para assistência a neto
Não são apenas os pais que têm direito a faltar ao trabalho para prestar assistência à família, o Código do Trabalho também prevê que os avós possam faltar mediante algumas condições. Assim sendo, um trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de um neto, que viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de um adolescente com idade inferior a 16 anos.
No caso de haver dois titulares deste direito, só um deles poderá gozá-lo a tempo inteiro, ou então, podem os dois usufruir do direito em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta. Para este efeito, deverá informar o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que o neto vive em sua casa e é filho de adolescente com menos de 16 anos; e que o seu cônjuge está a trabalhar ou está incapaz de cuidar do neto.
Aos avós também está reservado o direito de faltar para prestar assistência ao neto menor, em caso de doença ou acidente ou, independentemente da idade, que tenha deficiência ou doença crónica. Mas só poderá faltar para substituir os pais, caso estes já não possam. O trabalhador terá de informar o empregador com a antecedência mínima de cinco dias, declarando que a assistência é imprescindível, que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou que estão impossibilitados de prestar a assistência.
Remuneração: As faltas para assistência a neto são pagas de forma diferente, consoante as faltas sejam por nascimento de neto, filho de menor, situação em que se paga 100% da remuneração de referência. No caso em que as faltas sejam por assistência em caso de doença ou acidente, a Segurança Social paga 65% da remuneração de referência, sendo que, no mínimo, recebe 11,18 euros por dia. Saiba no Guia Prático da Segurança Social do Subsídio por assistência ao neto.
4. Licença parental complementar
O pai e a mãe têm direito a uma licença parental complementar para assistência a filho, que pode ter as seguintes modalidades: licença parental alargada, por três meses; trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; a períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial (em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses); ou ausências interpoladas ao trabalho, com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses.
Os pais podem gozar qualquer uma destas modalidades de uma só vez ou em três períodos interpolados, mas não é permitido que um dos progenitores fique com o direito do outro. Se ambos pretenderem gozar a licença ao mesmo tempo e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles, mas sempre com fundamentação.
Remuneração: Cabe à Segurança Social pagar o subsídio parental alargado, sendo que a retribuição é equivalente a 25% da remuneração de referência, com o limite mínimo por dia de 5,59 euros. Saiba mais no Guia da Segurança Social do Subsídio Parental Alargado.
5. Licença para assistência a filho
Uma vez estando esgotada a licença parental complementar, os pais têm direito a licença para assistência ao filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. Se houver três filhos, ou mais, o prazo aumenta para três anos. Segundo o Código do Trabalho, a licença para assistência ao filho tem a duração de seis meses, a menos que o trabalhador indique o contrário.
O trabalhador tem direito a esta licença, se o outro progenitor exercer uma atividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer um deles ou por ambos em períodos sucessivos.
Neste período, o trabalhador não pode ter outra atividade que seja incompatível com a finalidade da licença, como, por exemplo, a prestação de serviços fora da sua residência. Para exercer este direito, terá de informar o empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, do início e termo do período da licença, que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em licença ou que está inibido de exercer o poder parternal.
No caso do descendente ter uma deficiência ou doença crónica, os pais têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. Se o filho já tiver mais de 12 anos, terá de apresentar um atestado médico a confirmar a necessidade de assistência.
Remuneração: Em caso de licença para assistência ao filho, em caso de doença ou acidente, o trabalhador tem direito a um apoio, pago pela Segurança Social. O valor é equivalente a 65% da remuneração de referência. Quando a remuneração de referência for muito baixo, a Lei estabelece um limite mínimo de 11,18 euros por dia. Saiba mais no Guia Prático da Segurança Social do Subsídio para Assistência a Filho com deficiência.
6. Trabalho a tempo parcial
O Código do Trabalho também prevê que um trabalhador com um filho, menor de 12 anos ou que tenha uma defiência ou doença crónica, tenha direito a trabalhar a tempo parcial. Este direito pode ser exercido por qualquer um dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar.
O período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo inteiro numa situação comparável e pode ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias da semana. O trabalho em regime parcial pode ser prorrogado até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, até três anos.
Remuneração: Segundo o artigo 154.º do Código do Trabalho, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração na proporção do período de trabalho. No que diz respeito ao subsídio de refeição, o valor mantém-se, exceto se o período normal de trabalho for inferior a cinco horas, situação em que se calcula o subsídio na proporção do período de trabalho semanal.
7. Horário flexível
Também é possível pedir ao empregador para trabalhar em regime de horário flexível, se tiver um filho menor de 12 anos ou que tenha uma deficiência ou doença crónica. Este direito pode ser exercido por qualquer um dos progenitores ou por ambos. Por horário flexível entende-se que o trabalhador possa escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho.
O trabalhador que opte pelo regime de horário flexível deve cumprir o correspondente ao período normal de trabalho semanal, mas escolher trabalhar até seis horas consecutivas ou até dez horas de trabalho em cada dia.
Remuneração: Uma vez que não existe uma redução do período de trabalho, mas sim, a alteração das horas a que trabalha, não há lugar à redução da remuneração mensal.
8. Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
Os pais com filhos menores com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições especiais, para assistência ao filho. Se um dos pais não exercer atividade profissional, este direito perde efeito.
Se ambos os pais tiverem este direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos. O empregador deve adequar o horário de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo para a empresa.
Remuneração: A redução do período normal de trabalho semanal não implica a diminuição de direitos, exceto no que toca à remuneração. Pode existir uma redução do salário a pagar ao trabalhador, sempre que a redução do tempo de trabalho exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.
FONTE: Saldo Positivo