Deixamos-lhe o essencial sobre o contrato sem termo, devendo, para qualquer dúvida, contactar o seu sindicato.
O contrato sem termo:
– Está comtemplado no artigo 147ª do Código de Trabalho e não tem duração prevista, podendo terminar por qualquer umas das formas à mercê da lei;
– A estipulação de termo tem como objetivo iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
– É celebrado fora de alguns casos previstos no artigo 140ª do Código de Trabalho como, por exemplo, só poder ser realizado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário;
– Ocorre quando falta redução a escrito, identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
– Converte-se em contrato de trabalho sem termo aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149º (renovação de contrato de trabalho a termo certo), aquele em que seja excedido o prazo de duração ou aquele em que o trabalhador permanece em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
Quando pode ser rescindido?
Quando o empregador, por sua iniciativa, despede o trabalhador, tendo este direito a:
– 20 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano que tenha dado à empresa;
– a dias de férias não gozadas referentes ao ano anterior assim como o respetivo subsídio de férias;
– a subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho no ano em que a rescisão acontece.