Em vésperas do Dia Mundial do Trabalhador, conheça cinco direitos que estão no Código do Trabalho.
O trabalho assume um papel relevante na vida da maior parte das pessoas. Quer tenha o seu emprego de sonho ou um trabalho que apenas ajude a pagar as despesas do dia-a-dia é importante conhecer os seus direitos.
Em vésperas do Dia Mundial do Trabalhador, conheça cinco direitos que estão no Código do Trabalho.
1. Princípio da igualdade de retribuição
Todos os trabalhadores têm direito à retribuição de acordo com o princípio de que para trabalho igual, salário igual.
O princípio da igualdade está contemplado no Artigo 23.º do Código do Trabalho – “Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação”.
2. Segurança no trabalho
O colaborador tem direito a trabalhar em condições de segurança.
Já a empresa deve assegurar que os requisitos são cumpridos. O empregador deve ainda informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a sua protecção, assim como prestar formação que os habilite a prevenir riscos.
É ainda importante referir que o trabalhador e seus familiares têm direito à reparação de danos físicos resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional.
3. Direito à protecção na gravidez e parentalidade
O Código do Trabalho prevê uma série de direitos que salvaguardam a família.
Durante a gravidez, a trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para ir a consultas, pelo tempo e número de vezes necessárias, incluindo a preparação para o parto.
Após o nascimento do bebé, os pais têm direito a licença parental inicial.
No regresso ao trabalho, a mãe que amamente tem direito a dispensa para amamentação, com a duração de duas horas.
No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
4. Direito a férias, feriados e faltas
O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas, de 22 dias úteis. As férias reportam-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não estão condicionadas à assiduidade.
Este direito é irrenunciável e não pode ser substituído por qualquer compensação, económica ou outra, excepto na parte que excede os 20 dias. No que diz respeito aos feriados, o Código do Trabalho prevê 13 feriados obrigatórios de acordo com a alteração feita pela lei nº8/2016 de 1 de Abril. São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1, 8 e 25 de Dezembro.
O Código do Trabalho prevê também situações em que os trabalhadores possam faltar. O número de faltas permitido depende do motivo que leva o trabalhador a ausentar-se.
Como faltas justificadas estão, por exemplo, as que são dadas por altura do casamento (15 dias seguidos), por falecimento de cônjuge, parente ou afim, para a prestação de provas em estabelecimento de ensino, para assistência a filhos, por doença.
5. Direito a retribuição
O salário é a contrapartida que o colaborador tem direito pelo trabalho exercido, onde se inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou em espécie. Também inclui o subsídio de Natal e de férias, que têm valor igual a um mês de retribuição.
O subsídio de Natal deve ser pago até dia 15 de Dezembro e o de férias antes do início do período de férias. No entanto, há a possibilidade de ser pago em duodécimos.
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
– 25% pela primeira hora extra em dia normal de trabalho e 37,5% a partir da segunda hora, em dia útil;
– 50 % por cada hora em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
FONTE: Rádio Renascença Online