Insolvência da empresa: os direitos dos trabalhadores

Entre 2012 e 2013, cerca de 32 mil empresas fecharam as portas. Conheça os direitos dos trabalhadores em caso de insolvência.

 

Com a crise económica muitas empresas portuguesas debateram-se com dificuldades financeiras e muitas acabaram mesmo por encerrar portas. Segundo os números da consultora Informa D&D, com base nos dados do Portal Citius e do Ministério da Justiça, entre 2012 e 2013 encerraram atividade mais de 32 mil empresas. Mas muitas delas, antes de serem extintas, passaram por um processo de insolvência. Isto acontece quando uma empresa fica impossibilitada de cumprir com as suas obrigações.

As estatísticas mostram que existem milhares de empresas portuguesas que se encontram nesta situação. Segundo o Observatório de Insolvências, Novas Constituições e Créditos Vencidos de Outubro de 2014, da responsabilidade da Ignios, empresa especialista em soluções de gestão de risco, entre janeiro e outubro deste ano 5.698 companhias entraram em insolvência. O número significou uma redução de 15,6% comparativamente ao período homólogo.

Numa situação de insolvência, muitas vezes os trabalhadores ficam numa situação bastante vulnerável, com o pagamento em atraso de salários. No entanto, a Lei protege-os, não permitindo que fiquem sem rendimentos enquanto dura o processo. Conheça os direitos, e também os deveres, dos trabalhadores nestes casos.

O que é o processo de insolvência?

Em primeiro lugar, é importante definir que nem sempre a empresa fecha portas quando está em processo de insolvência. Segundo o artigo 1º. do Código da Insolvência e Recuperação das Empresas (CIRE), a insolvência “tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. Significa isto que o facto de uma empresa estar em processo de insolvência não quer dizer que vá encerrar, pelo que os trabalhadores terão de manter-se em funções até que tal aconteça.

A hipótese de recuperação da empresa não é descartada, uma vez que o objetivo do devedor poderá ser a posterior apresentação de um Processo Especial de Revitalização (PER).

Insolvência não é sinónimo de cessação de contrato

Deve salientar-se que a insolvência do empregador não implica a cessação do contrato de trabalho. Segundo o artigo 347º do Código do Trabalho, nestes casos o administrador da insolvência (AI) deve “continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”.

Antes do encerramento oficial da companhia, o AI pode fazer cessar os contratos dos trabalhadores que considere serem dispensáveis ao funcionamento da empresa. Deverá neste caso ser seguido o procedimento aplicável ao despedimento coletivo (exceto nas empresas que empreguem menos de 10 trabalhadores) e os funcionários em causa terão direito a uma compensação. Esta é correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos contratos de trabalho celebrados a partir de outubro de 2013, havendo limites para o valor destas indemnizações. De uma forma geral, o valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo não pode ser superior a 20 vezes o ordenado mínimo 10,100 mil euros) e o montante global não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades.

Trabalhador com ordenados em atraso tem prioridade sobre os restantes credores

Uma empresa é declarada insolvente quando está impossibilitada de cumprir as suas obrigações. Segundo o artigo 47º do CIRE, nesta situação todos aqueles a quem a empresa insolvente deve dinheiro antes de ser declarada a insolvência são considerados credores da insolvência. Isto significa que os trabalhadores com ordenados e/ou outros créditos laborais em atraso também são classificados como credores.

A Lei determina que os funcionários têm prioridade sobre alguns dos demais credores, como fornecedores ou bancos. De acordo com informação do Portal “direitos e deveres do cidadão”, da Fundação Francisco Manuel dos Santos, esta prioridade resulta do privilégio creditório mobiliário geral, que lhes dá prioridade face aos restantes credores (exceto os credores por despesas de justiça), em caso de venda dos bens móveis da empresa. Os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho gozam ainda do privilégio creditório imobiliário especial, relativamente ao bem imóvel no qual prestem a sua actividade (neste sentido dispõe o art. 333.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

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O direito ao subsídio a título de alimentos

Se o trabalhador da empresa insolvente for titular de créditos laborais sobre a insolvência, e não tiver outro meio de subsistência para além dos rendimentos deste emprego, pode requerer ao Administrador da Insolvência – com acordo da comissão de credores e até ao limite do crédito em causa – um subsídio a título de alimentos que será retirado à massa insolvente, de acordo com o artigo 84º do CIRE. Este subsídio será descontado ao valor total dos créditos a receber. De referir que a atribuição deste subsídio poderá cessar por decisão do administrador da insolvência, havendo justo motivo.

Fundo de Garantia Salarial pode ser acionado

O trabalhador com salários em atraso também pode recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, que assegura o pagamento dos créditos laborais vencidos nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência.

Existe um teto máximo para o valor que o trabalhador pode receber. O limite mensal é equivalente a três vezes o valor do ordenado mínimo em vigor na data em que a empresa lhe devia ter pago o salário, ou seja, atualmente é 1515 euros. No total, este valor não pode exceder o equivalente a seis salários mensais ou o equivalente a 18 vezes o salário mínimo nacional, o que perfaz uma quantia máxima de 9.090 euros.

Trabalhadores podem solicitar o subsídio de desemprego

Uma vez que a empresa tenha sido oficialmente encerrada, o trabalhador estará em situação de desemprego involuntário e terá, em princípio, direito ao respectivo subsídio. De uma forma generalista, para ter direito ao subsídio de desemprego, terá de ter 12 meses de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações na Segurança Social, nos dois anos anteriores a ter ficado desempregado.

O período de concessão de subsídio de desemprego é variável, dependendo da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego. Já o valor do subsídio de desemprego corresponde tipicamente a 65% da remuneração de referência e pode ter como valor máximo 1.048,05 euros (duas vezes e meia o valor do IAS). Ao fim de seis meses consecutivos de recebimento de subsídio, este sofrerá uma redução de 10%.

Três conceitos da insolvência

1. O que é a massa insolvente?

A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e abrangem em princípio todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, assim como os bens e direitos (de propriedade, de uso ou de retenção, por exemplo) que adquira durante o processo, conforme estipula o CIRE.

A satisfação dos credores deverá ser assegurada através de um plano de insolvência baseado na recuperação da empresa ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor e repartição do produto pelos credores.

2. O que é o administrador da insolvência?

Figura nomeada aquando da declaração da insolvência. Exerce funções de gestão e/ou liquidação da massa insolvente, assumindo exclusivos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, como por exemplo, os poderes para definir ações destinadas à indemnização dos credores da insolvência, pela diminuição da massa insolvente, ou ações contra responsáveis legais por dívidas do insolvente. Ver artigo nº 82 do CIRE.

3. O que é a comissão de credores?

Na sentença de declaração de insolvência, o juiz poderá nomear uma comissão de credores, composta por três ou cinco membros, representativos dos vários credores, sendo que um dos membros deverá representar os trabalhadores com créditos sobre a empresa. Poderá não haver lugar para esta figura, caso a massa insolvente seja insuficiente, se a liquidação se revestir de simplicidade, ou se o número de credores for reduzido. A comissão de credores deverá fiscalizar a atividade do administrador de insolvência e prestar-lhe colaboração. Têm também a possibilidade de examinar os elementos da contabilidade do devedor, e solicitar ao administrador da insolvência as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.

 

FONTE: SaldoPositivo

Texto com a colaboração e revisão técnica de Joaquim Pedro Torres, advogado e sócio da PLMJ

 

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