O que é?
O subsídio de doença ou, mais comummente, a designada baixa médica, é um direito previsto por vários artigos do Código de Trabalho e que protege os trabalhadores em caso de incapacidade temporária, por motivo de doença, para exercerem a sua profissão. A sua atribuição deve acontecer por parte do médico de família, é atribuída em dinheiro e está sujeita a uma série de regras. Para este efeito, e de acordo com a Segurança Social, considera-se doença “toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou ato de responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.”
Quem tem direito a subsídio de doença?
– Os trabalhadores por conta de outrem;
– Os trabalhadores independentes;
Pode acumular com outros benefícios?
Pode, desde que sejam:
“- Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal;
– Rendimento social de inserção;
– Indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizações seja inferior ao valor do subsídio de doença;
– Pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indemnizatórias.”
Por sua vez, não pode acumular com:
“- Pensão de invalidez;
– Pensão de velhice;
– Subsídio de desemprego;
– Subsídio social de desemprego;
– Subsídios atribuídos no âmbito da proteção social na parentalidade;
– Prestações do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de inserção.”
Qual o seu valor?
As regras são várias, pelo que é sempre importante consultar o seu sindicato, no entanto, de forma geral, o montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário:
– 55% da remuneração até 30 dias;
– 60% da remuneração de 31 a 90 dias;
– 70% da remuneração de 91 a 365 dias;
– 75% da remuneração em mais 365 dias;