O trabalho por turnos é cada vez mais uma realidade. Corresponde ao artigo 220º do Código de Trabalho que o define como “qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas”. É um trabalho remunerado como qualquer outro, havendo uma acréscimo salarial quando o turno é executado em períodos noturnos.
Qual a duração de cada turno?
Os turnos podem ter diferentes durações dependendo da empresa e do tipo de contrato efetuado com o trabalhador. No entanto, e de acordo com a lei, a duração de cada turno não pode ultrapassar as 8 horas de trabalho por dia e as 40 horas por semana, sendo apenas possível trocar os horários de um turno após o trabalhador cumprir o dia de descanso semanal a que tem direito.
Quais os tipos de turnos?
O turno pode ser “permanente”, o que significa que o trabalho é realizado todos os dias da semana. Se o trabalho for efetuado também ao sábado e ao domingo, então o turno é considerado “semanal prolongado”. Mas se for só de segunda a sexta-feira recebe a denominação de “semanal”. É, ainda, “total” se o trabalho diário estiver dividido em três turnos e “parcial” quando o trabalho é realizado em apenas dois turnos diários.
Quais alguns dos direitos dos trabalhadores por turnos?
– Por cada seis dias seguidos de trabalho tem direito a um dia de descanso;
– A mudança de turno só pode acontecer após o dia de descanso a que tem direito;
– Se fizer dois turnos seguidos, os trabalhadores têm direito a descansar pelo menos onze horas seguidas.
Para mais informações, não hesite em contactar o sindicato. O não cumprimento destes direitos constitui uma irregularidade grave.