Trabalhar em regime de recibos verdes é cada vez mais comum em Portugal. A atual conjuntura trouxe alterações para o mundo do trabalho e, ainda que já existam há algum tempo, os recibos verdes são hoje usados com mais frequência, permitindo novas formas de colaboração. A crise económica levou as empresas a diminuírem os seus quadros, subcontratando serviços em regime não vinculativo que, se por um lado, as coloca numa situação mais confortável, por outro lado, coloca os trabalhadores numa posição prejudicial, precária e de insegurança face ao futuro.
O nosso objetivo é que perceba o funcionamento dos recibos verdes, informando-o do essencial nesta matéria e mantendo-se alerta sobre eventuais irregularidades.
Recibos verdes: “verdadeiros ou falsos”?
São “verdadeiros” quando os trabalhadores independentes são aqueles que prestam determinado serviço a uma ou a várias empresas sem que haja subordinação a uma chefia. Normalmente, estes trabalhadores podem executar as tarefas de forma autónoma, de acordo com os seus métodos, pois o que interessa é o resultado final do serviço.
No entanto, existem muitos profissionais que estão ligados a uma chefia e que, por isso, trabalham a “falsos” recibos verdes. Esta situação significa que estes trabalhadores obedecem a hierarquias dentro da empresa, que cumprem um horário estipulado, que trabalham na própria empresa ou num local indicado pela mesma. Significa também que utilizam material e ferramentas de trabalho fornecidas pela entidade patronal, que recebem um vencimento previamente acorado e que, daí o “falso”, não têm contrato de trabalho.
Não têm contrato mas, pela descrição que fizemos, continuam com obrigações iguais a um trabalhador com vínculo contratual. Uma situação ingrata uma vez que podem ser despedidos a qualquer momento, sem direito a indemnização, com menos ou nenhuma probabilidade de crescimento dentro da empresa e sem acesso a regalias como, por exemplo, seguro de saúde.
Recibos verdes: contribuições e regimes
Os trabalhadores por conta própria também contribuem para a Segurança Social e para iniciarem a atividade devem inscrever-se nas Finanças, estando sujeitos a dois tipos de regimes:
– ao regime simplificado que é o mais utilizado, não tendo em conta as despesas que cada independente suportou para exercer a sua atividade, como por exemplo os transportes ou a alimentação;
– ao regime de contabilidade organizada quando o trabalhador consegue prever que mais de 25% do seu volume de negócio serve para pagar despesas com a atividade.
Direitos dos trabalhadores independentes
Os trabalhadores por conta própria têm direito a proteção, sob forma de subsídio, em casos de doença, desemprego, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
Estes trabalhadores têm isenção do pagamento de contribuições caso acumulem atividade independente com outra atividade profissional abrangida por regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; por regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas; por regimes de proteção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os
regimes de segurança social portugueses.
Deveres dos trabalhadores independentes
Estes trabalhadores ficam abrangidos pelo pagamento das contribuições, que deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte à prestação do serviço. Devem também entregar a declaração de IRS.
Ato isolado como alternativa
Numa situação em que só tem de passar um recibo verde exclusivamente a uma empresa, esta é a opção ideal. Serve no caso daqueles trabalhadores que têm de fazer uma prestação de serviços e que não tem atividade aberta nas finanças, não estando coletado como profissional independente, só podendo ser utilizada por quem não vai fazer da prestação de serviços uma atividade contínua ou permanente.