O essencial sobre a suspensão do contrato de trabalho

O que é?

O Código de Trabalho comtempla a suspensão do contrato de trabalho, podendo qualquer trabalhador ou empregador avançar para a redução do período normal de trabalho. De acordo com o artigo 296º, a suspensão ocorre sempre que existe “impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar”.

Quais os direitos dos trabalhadores?

– Auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;

– Manter todas as regalias sociais e as prestações da segurança social, calculadas na base da sua retribuição normal;

– Exercer atividade remunerada fora da empresa, desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário e para com a segurança social;

– Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação retributiva, não lhe sendo atribuído o respetivo subsídio pecuniário da segurança social.

Quais os deveres dos trabalhadores?

– Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva;

– Comunicar à empresa, no prazo de 5 dias, o início de atividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação salarial;

– Frequentar ações de formação profissional de acordo com o plano de formação do empregador.

Para mais informações, contacte o seu sindicato.

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Sindicato das Indústrias e Afins UGT

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